LEI N. º 8.040, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a garantia de acesso prioritário a programas de doação e distribuição de sangue para pacientes com talassemia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica garantido aos pacientes diagnosticados com talassemia o acesso prioritário aos programas de doação e distribuição de sangue nas unidades públicas e em estabelecimentos privados de saúde que atuem com doação de sangue.
Art. 2° A prioridade no atendimento para doação de sangue será concedida aos pacientes diagnosticados com talassemia, uma vez que esses pacientes necessitam de transfusões regulares para o controle da doença, especialmente em quadros graves como a talassemia major.
Art. 3º Será criado um sistema de identificação para pacientes com talassemia, com registro no prontuário médico e em sistemas de gestão de doação de sangue, a fim de garantir que sejam reconhecidos como prioritários para transfusões de sangue, especialmente em situações de emergência.
§ 1º o sistema de identificação poderá incluir a criação de um cartão de saúde físico, digital ou outro documento oficial que comprove o diagnóstico de talassemia e o número de transfusões necessárias por ano.
§ 2º o documento de identificação será emitido pelo serviço de saúde responsável pelo acompanhamento médico do paciente, como hospitais, centros de hemoterapia ou unidades de saúde conveniadas.
Art. 4º O Governo do Estado, em parceria com os centros de hemoterapia e bancos de sangue, poderá desenvolver campanhas periódicas de sensibilização para incentivar a doação de sangue, com o foco nas necessidades de pacientes com talassemia.
§ 1º as campanhas deverão enfatizar a importância da doação regular para garantir o abastecimento adequado de sangue para os pacientes com talassemia, que frequentemente dependem de transfusões.
§ 2º poderão ser estabelecidos incentivos fiscais ou benefícios para empresas que promoverem programas internos de doação de sangue direcionados às necessidades de pacientes com talassemia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.