LEI N. º 8.035, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Selo Escola Amiga do Folclore, destinado a reconhecer unidades escolares que promovam atividades de valorização, preservação e difusão do folclore brasileiro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Escola Amiga do Folclore, a ser conferido anualmente às escolas públicas e privadas que desenvolvam projetos e ações voltadas à preservação, valorização e difusão das manifestações folclóricas e da cultura popular.
Art. 2° O Selo terá caráter exclusivamente simbólico, não implicando qualquer tipo de premiação pecuniária ou obrigação financeira ao Poder Público.
Art. 3º A concessão do Selo observará os seguintes critérios:
I - realização de atividades pedagógicas relacionadas ao folclore brasileiro;
II - promoção de eventos, oficinas ou projetos culturais que envolvam estudantes e comunidade escolar;
III - incentivo à pesquisa, produção artística e preservação de manifestações folclóricas locais; e
IV - integração das ações ao calendário escolar, especialmente no mês de agosto, alusivo ao Dia do Folclore.
Art. 4º As escolas comtempladas poderão utilizar o Selo em seus materiais institucionais, de divulgação e comunicação, como forma de reconhecimento público e estímulo às boas prática pedagógicas e culturais.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, definindo os procedimentos para inscrição, avaliação e concessão do Selo, ficará ao carpo do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá publicar em suas redes sociais, sites e mídias a relação de escolas agraciadas com o Selo Escola Amiga do Folclore.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.