LEI N. º 7.790, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a prioridade de atendimento nas unidades de saúde no Estado do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento nas unidades de saúde estaduais do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1º considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevaleça.
§ 2º para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e por adolescente, aquela com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA).
§ 3º entende-se por violência, qualquer ato ou omissão que cause danos físico, psicológico, sexual ou patrimonial à criança ou adolescentes, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Art. 2º As unidades de saúde estaduais poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, placas indicativas informando sobre o direito à prioridade de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) poderá estabelecer um protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.