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LEI N. º 7.791, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA a Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, que PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos nos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Compete às instituições de ensino superior:

I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades descritas no art. 1º, especialmente em suas dependências; e

II - antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.

Parágrafo único. A instituição de ensino superior poderá ser punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, quando omissa ou negligente no cumprimento das competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.791, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA a Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, que PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos nos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Compete às instituições de ensino superior:

I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades descritas no art. 1º, especialmente em suas dependências; e

II - antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.

Parágrafo único. A instituição de ensino superior poderá ser punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, quando omissa ou negligente no cumprimento das competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.