LEI N. º 7.789, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual no Estado do Amazonas ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º o conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.
§ 2º a partir da data de publicação desta Lei, as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
§ 3º os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o § 2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.
Art. 2º As empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre R$ 1.000.00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.