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LEI N. º 7.765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético” no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético”, visando à prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:

I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do Estado, de ter os pés examinados em toda a consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;

II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de paciente diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;

III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;

IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes de diabetes;

V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes;

VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolar, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e

VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestrar e debates.

Art. 3º Os hospitais da rede estadual de saúde e clinicas conveniadas poderão oferecer aos pacientes diabéticos atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.

Art. 4º As instituições mencionadas poderão também oferecer aos pacientes diabéticos:

I - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando a importância dos cuidados com os pés;

II - disponibilização de medicamento destinado para tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos; e

III - assistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético” no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético”, visando à prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:

I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do Estado, de ter os pés examinados em toda a consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;

II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de paciente diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;

III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;

IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes de diabetes;

V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes;

VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolar, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e

VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestrar e debates.

Art. 3º Os hospitais da rede estadual de saúde e clinicas conveniadas poderão oferecer aos pacientes diabéticos atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.

Art. 4º As instituições mencionadas poderão também oferecer aos pacientes diabéticos:

I - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando a importância dos cuidados com os pés;

II - disponibilização de medicamento destinado para tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos; e

III - assistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.