LEI N. º 7.766, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para a Campanha Esporte Protegido.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Campanha Esporte Protegido, com o objetivo de orientar pais, familiares, crianças e jovens sobre a prática esportivas saudável e segura, reconhecendo a importância de identificar e comunicar qualquer desvio de conduta no ambiente esportivo.
Art. 2º A Campanha Esporte Protegido terá como diretrizes:
I - orientação familiar: realização de palestras e workshops para pais e responsáveis, abordando a importância de estabelecer limites de intimidade e os direitos das crianças e adolescentes no contexto esportivo, assim como a necessidade de monitorar as interações entre crianças e profissionais do esporte;
II - educação para crianças e jovens: promoção de atividades educativas voltadas para crianças e jovens, ensinando-os a reconhecer sinais de comportamentos inadequados, desenvolver habilidades de defesa pessoal e saber como se comunicar com familiares e autoridades sobre situações que possam lhes causar desconforto ou medo;
III - formação de profissionais: capacitação de professores e treinadores para identificar e prevenir situações de risco, além de orientá-los sobre como agir adequadamente em caso de relatos de desvios de conduta por parte dos alunos;
IV - ambientes seguros: incentivo à criação de ambientes esportivos que garantam a segurança e o respeito à integridade física e emocional dos menores, promovendo uma cultura de cuidado e vigilância;
V - canal de denúncia: estabelecimento de um canal de denúncia acessível e seguro, onde crianças, jovens e seus responsáveis possam relatar, de forma anônima, situações de abuso ou maus-tratos ocorridas no ambiente esportivo.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual são responsáveis pela implementação da Campanha “Esporte Protegido”, assegurando a participação ativa da sociedade civil e do setor privados nas atividades propostas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar, anualmente, um relatório sobre as ações desenvolvidas na Campanha “Esporte Protegido”, incluindo dados sobre denúncias e intervenções realizadas no âmbito esportivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DIEGO AMÉRICO COSTA FILHO
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.