LEI N. º 7.764, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a conscientização dos cuidados com relação a saúde física para crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá ouras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes de Conscientização sobre a Saúde Física para Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas, abordando cuidados gerais de saúde, incluindo saúde ginecológica e dental.
Art. 2º A conscientização sobre a saúde física para crianças e adolescentes tem os seguintes objetivos:
I - promover a educação em saúde nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas, abordando temas relacionados à saúde física, ginecológica feminina e dental;
II - incentivar hábitos saudáveis desde a infância, como a prática regular de atividades físicas, alimentação equilibrada, e higiene pessoal;
III - conscientizar sobre a importância de consultas médicas e odontológicas regulares;
IV - abordar, de forma adequada e respeitosa, os cuidados com a saúde ginecológica feminina, incluindo a prevenção de doenças;
V - oferecer informações sobre saúde bucal, incentivando práticas de higiene e a realização de consultas periódicas ao dentista.
Art. 3º A conscientização poderá ser promovida nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas, com as seguintes diretrizes:
I - inclusão de conteúdos sobre saúde física, ginecológica feminina e dental nos currículos escolares, de forma interdisciplinar, considerando as especificidades regionais e as faixas etárias das crianças e adolescentes;
II - realização de campanhas educativas periódicas, com a participação de profissionais de saúde, para esclarecer dúvidas e fornecer orientações práticas;
III - promoção de parcerias com órgãos de saúde pública e privada, para facilitar o acesso a consultas médicas e odontológicas, especialmente nas áreas rurais e de difícil acesso;
IV - capacitação de professores e demais profissionais da educação para abordar de forma adequada e eficiente os temas de saúde física, ginecológica feminina e dental;
V - desenvolvimento de materiais didáticos específicos que abordem a saúde física, ginecológica feminina e dental, respeitando a realidade cultural e social das comunidades amazonenses.
Art. 4º Para execução desta Lei poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada e organismos nacionais e internacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.