Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a promoção de ações de saúde pública voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da hanseníase em áreas rurais e ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de políticas públicas de saúde voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e controle da hanseníase, com foco especial em áreas rurais e ribeirinhas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As ações referidas no artigo 1º deverão ter como objetivos, mas não se limitando a:

I - garantir a detecção precoce da hanseníase por meio de campanhas fixas de conscientização e triagens em comunidades vulneráveis;

II - apoiar campanhas itinerantes de conscientização, diagnóstico e tratamento, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições de saúde.

III - promover o acesso ao tratamento contínuo, com fornecimento de medicamentos adequados, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - estimular a atuação de equipes multidisciplinares de saúde, compostas por profissionais já vinculados ao serviço público, para atender às demandas regionais de diagnóstico e acompanhamento dos pacientes.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, a adoção das providências necessárias para a efetivação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 4º A implementação das diretrizes desta Lei deverá considerar as políticas de saúde já vigentes, sem a criação de novas despesas ao erário, aproveitando-se dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a promoção de ações de saúde pública voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da hanseníase em áreas rurais e ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de políticas públicas de saúde voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e controle da hanseníase, com foco especial em áreas rurais e ribeirinhas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As ações referidas no artigo 1º deverão ter como objetivos, mas não se limitando a:

I - garantir a detecção precoce da hanseníase por meio de campanhas fixas de conscientização e triagens em comunidades vulneráveis;

II - apoiar campanhas itinerantes de conscientização, diagnóstico e tratamento, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições de saúde.

III - promover o acesso ao tratamento contínuo, com fornecimento de medicamentos adequados, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - estimular a atuação de equipes multidisciplinares de saúde, compostas por profissionais já vinculados ao serviço público, para atender às demandas regionais de diagnóstico e acompanhamento dos pacientes.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, a adoção das providências necessárias para a efetivação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 4º A implementação das diretrizes desta Lei deverá considerar as políticas de saúde já vigentes, sem a criação de novas despesas ao erário, aproveitando-se dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.