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LEI N. º 7.755, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída nesta Lei a política estadual de prevenção da prematuridade neonatal, visando a reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamando de pré-termo.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;

II - incentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;

III - possibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;

IV - garantir a realização da classificação do risco gestacional;

V - estimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;

VI - adotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês;

VII - conscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.

Art. 3º Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna, planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.

Art. 4º Fica assegurada nesta Lei a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.

§ 1º a fim de monitorar e avaliar as condições de prematuridade, deve ser criado um sistema de monitoramento continuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, com divulgação regular dos resultados e análise para aprimoramento das políticas públicas.

§ 2º devem ser realizadas ajustes e melhorias necessárias, por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.755, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída nesta Lei a política estadual de prevenção da prematuridade neonatal, visando a reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamando de pré-termo.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;

II - incentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;

III - possibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;

IV - garantir a realização da classificação do risco gestacional;

V - estimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;

VI - adotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês;

VII - conscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.

Art. 3º Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna, planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.

Art. 4º Fica assegurada nesta Lei a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.

§ 1º a fim de monitorar e avaliar as condições de prematuridade, deve ser criado um sistema de monitoramento continuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, com divulgação regular dos resultados e análise para aprimoramento das políticas públicas.

§ 2º devem ser realizadas ajustes e melhorias necessárias, por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.