LEI N. º 7.757, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autismo – TEA e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 39 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O laudo médico ordinário, e o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passam a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º os laudos de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º os laudos de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.
§ 3º a apresentação de qualquer dos laudos de que trata esta Lei, não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. ”
Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.