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LEI N. º 7.757, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autismo – TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 39 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. O laudo médico ordinário, e o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passam a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º os laudos de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º os laudos de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.

§ 3º a apresentação de qualquer dos laudos de que trata esta Lei, não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. ”

Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.757, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autismo – TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 39 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. O laudo médico ordinário, e o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passam a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º os laudos de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º os laudos de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.

§ 3º a apresentação de qualquer dos laudos de que trata esta Lei, não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. ”

Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.