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LEI N. º 7.754, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Estadual Amazonas sem Dengue.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual Amazonas sem Dengue, a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão de forma voluntária e deverão comprovar, anualmente:

I - a realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;

II - índices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);

III - formas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.

Parágrafo único. A entrega do Título que trata este caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora.

Art. 3º A forma de outorga do Selo Estadual do Amazonas sem Dengue, bem como, a fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.754, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Estadual Amazonas sem Dengue.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual Amazonas sem Dengue, a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão de forma voluntária e deverão comprovar, anualmente:

I - a realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;

II - índices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);

III - formas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.

Parágrafo único. A entrega do Título que trata este caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora.

Art. 3º A forma de outorga do Selo Estadual do Amazonas sem Dengue, bem como, a fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.