LEI N. º 7.753, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
ESTABELECE medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumentos de legitima defesa para mulheres no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As mulheres, maiores de 18 anos de idade, residentes no Estado do Amazonas, ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal, sendo a venda limitada a uma (01) arma por pessoa.
§ 1º a arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
§ 2º as armas de eletrochoque citadas neste projeto não podem conter dardos energizados.
§ 3º as armas de eletrochoque não poderão fazer parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército – PEC, conforme a Portaria nº 118 – COLOG, de 04 de outubro de 2019.
Art. 2º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres no estado do Amazonas fica sujeita às seguintes normas:
I - a venda deverá ser realizada apenas em lojas especializadas, sendo que todas as armas devem ser licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no estado do Amazonas e Certidão de Antecedentes Criminais negativa;
II - a mulher deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
§ 1º o curso deverá abranger:
I - efeitos da arma;
II - precauções e contraindicações;
III - armazenamento e descarte adequados;
IV - legislação sobre posse e porte de armas; noções de defesa pessoal.
§ 2º a mulher deverá apresentar laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.
Art. 3º Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderão ministrar o treinamento e serão responsáveis por:
I - credenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular;
I - emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III - realizar fiscalização periódica para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas para posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.