LEI N. º 7.741, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas – CEPCT e polo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas – MEPCT, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas – CEPCT e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas – MEPCT, órgãos vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, com composições e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tortura: além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455 de 7 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
II - local de privação de liberdade: qualquer lugar público ou privado em que uma pessoa se encontre abrigada, detida, encarcerada, em tratamento ou custodiada, abrangendo, dentre outros, e não taxativamente, locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas deverão observar as seguintes diretrizes:
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou privado, de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria.
II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos.
III - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
IV - atuação nos diversos âmbitos da privação de liberdade, não se restringindo apenas ao monitoramento do sistema penitenciário.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – CEPCT
Art. 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas será composto por representantes do Poder Público Estadual, entidades da sociedade civil e Conselhos de Classes Profissionais, segundo a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo estadual;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo estadual escolhido e nomeado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, ou equivalente;
III - 01 (um) representante do Poder Judiciário estadual;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público estadual;
V - 01 (um) representante da Defensoria Pública estadual;
VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente do Amazonas;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia do Amazonas;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social do Amazonas;
XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Amazonas;
XII - 06 (seis) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos no Estado.
§ 1º haverá um suplente para cada membro do CEPCT.
§ 2º a eleição das entidades da sociedade civil e dos conselhos de classe profissionais, elegíveis para participar do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, será realizada em reunião aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, que coordenará o processo de eleição dos indicados, pelo voto da maioria dos presentes.
§ 3º na eleição, votarão, em pleito único, as entidades e os conselhos com atuação na defesa dos direitos humanos previamente cadastrados na qualidade de eleitores.
§ 4º os mandatos dos membros do Comitê serão de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução para o mandato subsequente.
§ 5º a participação no CEPCT será considerada, para todos os efeitos, prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas:
I - acompanhar a atuação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
II - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;
III - coordenar e promover o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas;
IV - articular-se com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a unificar e fortalecer estratégias e políticas voltadas à prevenção da tortura e outros maus-tratos, integrando-se ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI - provocar os órgãos públicos a adotarem providências no âmbito de suas atribuições, para eliminação de irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Mecanismo, em suas atividades;
VII - acompanhar a resolutividade das providências adotadas pelos órgãos públicos;
VIII - zelar pela efetividade e implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, propondo possíveis medidas de implantação;
IX - elaborar campanhas de esclarecimento dirigidas à população, baseadas nos princípios da educação em direitos humanos, destinadas à prevenção e enfrentamento da tortura;
X - elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado e discutido com a sociedade, em audiência pública na forma e no prazo dispostos em seu Regimento Interno;
XI - construir, atualizar e manter banco de dados, seguindo critérios e metodologia estabelecidos para a construção do banco de dados nacional, com os casos de alegação de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, do qual devem constar, também, informações, para cada caso, sobre boletim de ocorrência, autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Amazonas, respeitado o sigilo decorrente da deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico, respeitando-se como princípio absoluto a segurança pessoal e integridade física das vítimas;
XII - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e de entidades integrantes do Sistema Estadual de Prevenção à Tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação.
Parágrafo único. Fica criado o Sistema Estadual de Rastreamento de Tortura através de um banco de dados capaz de registrar, alegações, investigações e responsabilizações, os termos do inciso XI do caput deste artigo, podendo ser criado e desenvolvido, com recursos próprios ou através de termo de cooperação técnica com outro órgão, competindo a gestão ou cogestão do Sistema ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – MEPCT
SEÇÃO I
Da Composição, das Garantias e da Competência do MEPCT
Art. 6º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas é o órgão de monitoramento de locais de privação de liberdade do Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do artigo 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações unidades Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 7º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, será composto por 07 (sete) peritos, com atuação e experiência na defesa e garantia ou promoção dos direitos humanos e enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1º a composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2º não poderão compor o MEPCT aqueles que:
I - ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
II - exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, em instituições em que haja privação de liberdade de pessoas ou as tenham exercido nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
III - exerçam funções de direção ou administração em entidades privadas em que haja privação de liberdade de pessoas, ou as tenham exercido nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
IV - não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPCT.
§ 3º os membros do Mecanismos Estadual de Prevenção e Combate à Tortura serão nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cargo de provimento em comissão nos termos desta Lei, de Perito do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com mandato fixo de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 4º o processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amazonas será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, com a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas.
§ 5º as candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação, quando fatos relacionados aos candidatos puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6º cada membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas expressará, fundamentadamente, a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Governador do Estado para nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º o processo de seleção dos Membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas será regulado pelo Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
§ 8º o exercício de cargo no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
§ 9º os 07 (sete) peritos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas farão jus à percepção de gratificação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, (02) dois membros terão mandato de 02 (dois) anos, escolhido mediante sorteio.
Parágrafo único. Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 7º desta Lei.
Art. 9º Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e aos seus membros:
I - a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado do Amazonas, sem necessidade de aviso prévio;
III - o acesso livre às informações e aos registros relativos à quantidade e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e localização de cada uma;
IV - o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
VII - a requisição de perícias, em consonância com as diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro.
§ 1º as informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento do titular, ou de seus familiares em caso de morte ou severa incapacidade da vítima.
§ 2º não se prejudicará qualquer pessoa por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere qualquer sanção relacionada a tal motivo.
§ 3º os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante procedimento administrativo instaurado e instruído no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, a partir de indicio de materialidade e auditoria de crime de grave violação ao dever funcional.
§ 4º no procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior, o afastamento cautelar do membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura dar-se-á apenas por decisão fundamentada da maioria dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
Art. 10. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas:
I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - realizar as visitas mencionadas no inciso I, em sua composição plena ou em grupos, podendo convidar integrantes da sociedade civil com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, agentes públicos com atribuição no assunto, bem como peritos e especialistas, para fazer os acompanhamentos e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas considerados válidos para instruir o relatório do Mecanismo;
III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - elaborar relatório circunstanciado contendo recomendações objetivas hábeis a sanar as irregularidades e ilegalidades constatadas em cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública, e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou aos responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso;
V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado do Amazonas, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VI - subsidiar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
VII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário for, em suas missões no território amazonense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção à tortura;
VIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas e privadas, com vista à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade prevista nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
IX - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, e sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
X - publicar e difundir, inclusive por meio de audiências públicas, os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos IV e V, sobre a prevenção da Tortura no Estado do Amazonas;
XI - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à homologação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
Art. 11. As autoridades públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas fizer recomendações deverão prestar informações no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A atuação do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
Art. 13. O Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas observará em sua atuação e na elaboração de suas recomendações, os princípios e fundamentos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidade contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas obedecerá, em sua atuação, os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37, da Constituição da República.
SEÇÃO II
Da Estrutura e da Independência do MEPCT
Art. 14. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do CEPCT do MEPCT previstas no artigo 5º e 10º desta Lei, inclusive espaço adequado e acessível ao público, para apresentação de denúncias.
§ 1º ficam criados, no Quadro de Cargo de provimento em comissão fixado para o órgão constante na Parte 20 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, 07 (sete) cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo Único da presente Lei.
§ 2° serão cedidos ou designados, no mínimo, três servidores do Quadro de Pessoa do Estado para cumprimento de funções de assessoria técnica especializada, secretariado e apoio administrativo ao MEPCT e CEPCT.
§ 3º será cedido pelo Governo do Estado espaço permanente e exclusivo para o desenvolvimento das atividades do MEPCT e do CEPCT, dotado de infraestrutura mínima para trabalho de todos os membros e funcionários de apoio, garantindo-se compra ou cessão de equipamentos e materiais suficientes para o cumprimento das funções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. O MEPCT adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do CEPCT e do MEPCT, de forma a permitir o cumprimento do mandato e garantias de independência previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O CEPCT e o MEPCT terão autonomia para elaborar suas respectivas propostas orçamentária e para o gerenciamento desta após sua aprovação.
Art. 17. O CEPCT instituído pelo Decreto nº 37.178, de 12 de agosto de 2016, continuará a existir, adequando sua estrutura, composição e regimento interno aos termos desta Lei, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da sua entrada em vigor.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2025.