LEI N. º 7.742, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI a Semana do Bem-Estar e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a “Semana do Bem-Estar”, a ser comemorada anualmente na segunda semana de setembro, com data de destaque no dia 12 de setembro, com o objetivo de promover ações voltadas para a saúde e o bem-estar da população.
Art. 2º A Semana do Bem-Estar tem como objetivo:
I - promover a saúde de forma comunitária, visando não apenas à prevenção de doenças, mas também ao apoio ao empoderamento e ao engajamento de indivíduos e comunidades;
II - incentivar a cooperação entre diferentes setores governamentais, não governamentais, entidades públicas e privadas e a sociedade civil para a promoção de práticas saudáveis e o desenvolvimento de ambientes propícios ao bem-estar;
III - difundir informações e promover atividades que estimulem o autocuidado, a educação em saúde e a adoção de estilos de vida saudáveis, considerando os determinantes sociais da saúde; e
IV - fomentar a colaboração para a promoção da saúde e o bem-estar, com foco no engajamento comunitário e na criação de políticas públicas alinhadas aos objetivos de promoção da saúde da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º Durante a Semana de Bem-Estar, o Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas:
I - campanhas educativas e de conscientização sobre os benefícios da prevenção e promoção de saúde em âmbito comunitário;
II - atividades esportivas, culturais e recreativas, oficinas de alimentação saudável, práticas de autocuidado e bem-estar, voltadas para o público em geral;
III - eventos e palestras sobre temas relacionados à promoção da saúde e ao empoderamento comunitário em saúde, além de debates sobre os desafios e as práticas para a criação de um ambiente saudável e inclusivo; e
IV - outras ações que estejam de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos por esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução, podendo firmar parcerias com municípios e organizações não governamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2025.