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LEI N. º 7.726, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica (DRC) em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.

Art. 2º A política estadual tem os seguintes objetivos:

I - implementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e erros de diagnósticos, como a confusão entre doenças renais e outras condições, tais como viroses e problemas cardíacos;

II - capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;

III - garantir que exames simples, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam parte de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;

IV - VETADO;

V - reduzir o tempo de espera para consulta com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas para bebês ou crianças com suspeitas da doença, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento adequado.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças:

I - a realização obrigatória do teste de triagem neonatal, incluindo marcadores específicos de doenças renais;

II - a inclusão de exames de urina, ultrassonografias renais e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;

III - o acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;

IV - a oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.

Art. 4º As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, poderão:

I - incorporar os exames preventivos de doenças renais no calendário de acompanhamento pediátrico;

II - assegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado.

III - promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.726, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica (DRC) em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.

Art. 2º A política estadual tem os seguintes objetivos:

I - implementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e erros de diagnósticos, como a confusão entre doenças renais e outras condições, tais como viroses e problemas cardíacos;

II - capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;

III - garantir que exames simples, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam parte de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;

IV - VETADO;

V - reduzir o tempo de espera para consulta com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas para bebês ou crianças com suspeitas da doença, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento adequado.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças:

I - a realização obrigatória do teste de triagem neonatal, incluindo marcadores específicos de doenças renais;

II - a inclusão de exames de urina, ultrassonografias renais e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;

III - o acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;

IV - a oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.

Art. 4º As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, poderão:

I - incorporar os exames preventivos de doenças renais no calendário de acompanhamento pediátrico;

II - assegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado.

III - promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.