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LEI N. º 7.727, DE 17 DE JULHO DE 2025

CRIA o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Combate à Violência Contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência, destina-se a registrar indivíduos condenados por crimes sexuais, crimes de maus-tratos e demais crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, conforme tipificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º O Cadastro previsto nesta Lei será iniciado a partir dos dados existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, previsto na Lei n. º 14.069, de 1.º de outubro de 2020.

Art. 4º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, será constituído no mínimo, dos seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - VETADO;

III - idade do agente e da vítima;

IV - VETADO;

V - endereço atualizado do agente.

Art. 5º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, poderá ser mantido nos acervos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O acesso às informações contidas no Cadastro observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

Art. 8º Serão estabelecidos, por regulamento do Poder Executivo, os procedimentos para inclusão, atualização e exclusão de registros no Cadastro, bem como as condições e limitações para sua consulta.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.727, DE 17 DE JULHO DE 2025

CRIA o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Combate à Violência Contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência, destina-se a registrar indivíduos condenados por crimes sexuais, crimes de maus-tratos e demais crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, conforme tipificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º O Cadastro previsto nesta Lei será iniciado a partir dos dados existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, previsto na Lei n. º 14.069, de 1.º de outubro de 2020.

Art. 4º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, será constituído no mínimo, dos seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - VETADO;

III - idade do agente e da vítima;

IV - VETADO;

V - endereço atualizado do agente.

Art. 5º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, poderá ser mantido nos acervos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O acesso às informações contidas no Cadastro observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

Art. 8º Serão estabelecidos, por regulamento do Poder Executivo, os procedimentos para inclusão, atualização e exclusão de registros no Cadastro, bem como as condições e limitações para sua consulta.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.