LEI N. º 7.725, DE 17 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE as Diretrizes Gerais para a promoção de Centros de Inovação e Empreendedorismo no Interior do Amazonas, com foco no estímulo ao Desenvolvimento regional sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a criação de Centros de Inovação e Empreendedorismo no interior do Estado do Amazonas, visando promover a inovação tecnológica, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável, respeitando as particularidades regionais.
Art. 2º São diretrizes para a implementação e o funcionamento dos Centros de Inovação e Empreendedorismo:
I - incentivar a instalação de hubs de inovação tecnológica em cidades estratégicas do interior do amazonas;
II - promover parcerias entre governo, setor privado, universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de iniciativas voltadas ao empreendedorismo;
III - estimular a criação de negócios baseados em soluções inovadoras e sustentáveis, com foco nas potencialidades locais, como biotecnologia, agroflorestal, turismo e economia digital;
IV - fomentar a qualificação técnica e empreendedora de jovens e adultos, por meio de cursos, workshops e capacitações práticas;
V - facilitar o acesso a recursos tecnológicos, como internet de alta velocidade, espaços de coworking e laboratórios de inovação;
VI - promover programas de incentivo à economia criativa e digital, visando a inclusão social e o fortalecimento das comunidades locais; e
VII - articular esforços para atrair investimentos públicos e privados voltados ao desenvolvimento de negócios inovadores.
Art. 3º Para viabilizar a implementação das diretrizes estabelecidas neste projeto de lei, o Poder Executivo realizará:
I - estudo de viabilidade para a concessão de incentivos fiscais a empresas e iniciativas vinculadas aos centros de inovação;
II - adoção de mecanismos de financiamento público-privado, com possibilidade de captação de recursos de fundos nacionais e internacionais;
III - estímulo à integração com programas de inovação existentes em nível federal, como os do Sebrae e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º A prioridade será a implantação de iniciativas de inovação nas cidades do interior, considerando critérios como:
I - potencial de impacto econômico e social;
II - infraestrutura já existente para apoiar projetos de inovação;
III - necessidades específicas das comunidades locais.
Art. 5º Serão criados mecanismos de avaliação periódica das iniciativas desenvolvidas, por meio de:
I - relatórios de impacto econômico e social elaborados em parceria com universidades e entidades especializadas;
II - consultas públicas junto às comunidades beneficiadas para identificar melhorias e novas demandas; e
III - divulgação transparente dos resultados alcançados para toda a sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, poderá coordenar e supervisionar os Centros de Inovação e Empreendedorismo.
Art. 6º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.