LEI N. º 7.724, DE 17 DE JULHO DE 2025
INSTITUI o modelo de Ensino Cívico-Militar, na forma em que especifica
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o modelo de Ensino Cívico-Militar no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O modelo de ensino Cívico-Militar que, obedecerá às diretrizes e bases da educação nacional, poderá ser implementado pelo Estado do Amazonas e seus municípios por meio de Programas de Governo, contratos, convênios e parcerias público-privadas, tendo como base os padrões de ensino adotados pelos colégios militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e finanças.
§2º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos do modelo de Ensino Cívico-Militar:
I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental e Médio;
II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos, morais, dedicação, respeito, excelência e honestidade;
III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, às famílias e aos direitos e deveres do cidadão;
IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica - IDEB;
V - diminuir a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico;
VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede estadual e municipal de ensino, nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;
VII - valorizar os profissionais da educação;
VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar;
X - outras ações para melhoria do desempenho.
Art. 4º Entre as atividades constantes do modelo de Ensino Cívico-Militar, deverão constar, obrigatoriamente:
I - execução periódica do Hino Nacional, Hino do Amazonas e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
III - estímulo de valores e princípios militares;
IV - prática de atividades esportivas que estimulem a disciplina, o autocontrole e a cooperação;
V - palestras;
VI - atividades culturais e musicais.
Art. 5º O planejamento e a execução do modelo de Ensino Cívico-Militar deverá considerar os objetivos e atividades dispostos nesta Lei, além das seguintes ações e instrumentos:
I - implementação de um Código de Ética;
II - criação de comissão para planejamento, monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar que será regulamentado por ato próprio do Ente Instituidor.
Parágrafo único. A elaboração do modelo proposto e a indicação das escolas, a serem contempladas, quando públicas, deverão estar acompanhadas dos respectivos impactos orçamentários para adoção de providências referentes à disponibilidade orçamentária.
Art. 6º As escolas em que se implementar o modelo de Ensino Cívico-Militar deverão contar com, no mínimo, 1 (um) Oficial de Gestão Escolar, independentemente do número de estudantes, e com monitores militares, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada escola.
Parágrafo único. Os profissionais militares de que trata este artigo deverão ser selecionados entre militares da reserva, preferencialmente com experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, sendo a função de gestor privativa de oficial.
Art. 7º Para fazer face às despesas que advirão do modelo de Ensino Cívico-Militar, instituído por programa governamental ou outro meio, poderão ser utilizados, além de recursos privados, aqueles provenientes da dotação orçamentária própria do Ente Instituidor, além dos oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais.
Art. 8º Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional e administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.