LEI N. º 7.718, DE 17 DE JULHO DE 2025
ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 4.883, de 19 de julho de 2019, que Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n. º 4.883, de 19 de julho de 2019, fica acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. As instituições de ensino público e privado do Estado do Amazonas poderão adotar diretrizes pedagógicas que contemplem a conscientização e prevenção ao bullying, promovendo discussões periódicas sobre o tema durante a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.
Parágrafo único. As discussões poderão envolver a participação de educadores, alunos e familiares, priorizando a abordagem interdisciplinar e integrada com os conteúdos já ministrados no ambiente escolar.
Art. 1º-B. As instituições de ensino poderão disponibilizar materiais informativos que orientem a comunidade escolar sobre a identificação e combate ao bullying, assim como sobre a importância do respeito e convivência harmoniosa no ambiente educacional.
Parágrafo único. O material poderá ser divulgado por meio de canais de comunicação já existentes nas instituições, como murais, newsletters e plataformas digitais de uso corrente.
Art. 1º-C. Fica recomendado que as escolas promovam discussões sobre o uso consciente e responsável das tecnologias digitais, com ênfase na prevenção ao cyberbullying, como parte das atividades já previstas durante o período da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.
Parágrafo único. Essas ações poderão ser desenvolvidas dentro das atividades regulares e integradas ao currículo, respeitando a autonomia pedagógica das escolas para promover a inclusão digital segura.
Art. 1º-D. As unidades de ensino poderão adotar mecanismos de apoio psicoeducacional, por meio de parcerias com profissionais da rede pública ou privada, ONGs, universidades e outras entidades que possam colaborar de forma voluntária ou mediante convênios já existentes, visando oferecer suporte às vítimas de intimidação escolar, bem como aos autores dessas práticas, promovendo a reeducação e reintegração social.
Parágrafo único. O atendimento psicoeducacional poderá incluir orientações, aconselhamentos e atividades de acompanhamento”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.