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LEI N. 7.719, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Estado do Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera -se veículo de comunicação qualquer meio de comunicação sediado no Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando a, jornais, revistas, rádios, televisões, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual.

Art. 2º É vedado aos veículos de comunicação de qualquer natureza, ao tratarem de casos de estupro:

I - publicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;

II - utilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei configura abuso de direito, sujeitando o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.

Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. 7.719, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Estado do Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera -se veículo de comunicação qualquer meio de comunicação sediado no Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando a, jornais, revistas, rádios, televisões, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual.

Art. 2º É vedado aos veículos de comunicação de qualquer natureza, ao tratarem de casos de estupro:

I - publicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;

II - utilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei configura abuso de direito, sujeitando o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.

Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.