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LEI Nº 7.717, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que possibilitem a identificação de mulher vítima de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo a identidade e a privacidade da ofendida, conforme o art. 17-A da Lei Federal n. º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se divulgação não autorizada:

I - a publicação ou veiculação, por qualquer meio de comunicação, do nome da vítima ou de informações que permitam sua identificação, sem o seu consentimento expresso;

II - a exposição de dados pessoais, processuais, ou quaisquer informações relacionadas ao caso que permitam a associação da vítima ao procedimento policial, administrativo ou judicial em curso; e

III - a utilização de linguagem, imagens, áudios, ou qualquer tipo de conteúdo que facilite a identificação da vítima, seja diretamente ou por meio de indiretas, insinuações, ou códigos de identificação.

Art. 3º A divulgação não autorizada dos dados de identificação da vítima, ou de informações que possibilitem sua identificação, será punida com multa administrativa, conforme segue:

I - multa de até R$ 5.000 (cinco mil reais) para a primeira infração, sendo o valor dobrado em caso de reincidência; e

II - multa de até R$ 20.000 (vinte mil reais) quando a divulgação envolver mídias digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites de notícias, aplicativos de mensagens e outras plataformas de comunicação.

§1º Os valores arrecadados serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar.

§2º Em caso de reincidência, além da multa em dobro, poderá ser aplicada a suspensão temporária de acesso aos meios de comunicação envolvidos, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, em especial:

I - os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas;

II - os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de infração;

III - os critérios para aferição de reincidência e aplicação de sanções complementares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI Nº 7.717, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que possibilitem a identificação de mulher vítima de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo a identidade e a privacidade da ofendida, conforme o art. 17-A da Lei Federal n. º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se divulgação não autorizada:

I - a publicação ou veiculação, por qualquer meio de comunicação, do nome da vítima ou de informações que permitam sua identificação, sem o seu consentimento expresso;

II - a exposição de dados pessoais, processuais, ou quaisquer informações relacionadas ao caso que permitam a associação da vítima ao procedimento policial, administrativo ou judicial em curso; e

III - a utilização de linguagem, imagens, áudios, ou qualquer tipo de conteúdo que facilite a identificação da vítima, seja diretamente ou por meio de indiretas, insinuações, ou códigos de identificação.

Art. 3º A divulgação não autorizada dos dados de identificação da vítima, ou de informações que possibilitem sua identificação, será punida com multa administrativa, conforme segue:

I - multa de até R$ 5.000 (cinco mil reais) para a primeira infração, sendo o valor dobrado em caso de reincidência; e

II - multa de até R$ 20.000 (vinte mil reais) quando a divulgação envolver mídias digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites de notícias, aplicativos de mensagens e outras plataformas de comunicação.

§1º Os valores arrecadados serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar.

§2º Em caso de reincidência, além da multa em dobro, poderá ser aplicada a suspensão temporária de acesso aos meios de comunicação envolvidos, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, em especial:

I - os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas;

II - os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de infração;

III - os critérios para aferição de reincidência e aplicação de sanções complementares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.