LEI Nº 7.717, DE 17 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que possibilitem a identificação de mulher vítima de violência doméstica e familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo a identidade e a privacidade da ofendida, conforme o art. 17-A da Lei Federal n. º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se divulgação não autorizada:
I - a publicação ou veiculação, por qualquer meio de comunicação, do nome da vítima ou de informações que permitam sua identificação, sem o seu consentimento expresso;
II - a exposição de dados pessoais, processuais, ou quaisquer informações relacionadas ao caso que permitam a associação da vítima ao procedimento policial, administrativo ou judicial em curso; e
III - a utilização de linguagem, imagens, áudios, ou qualquer tipo de conteúdo que facilite a identificação da vítima, seja diretamente ou por meio de indiretas, insinuações, ou códigos de identificação.
Art. 3º A divulgação não autorizada dos dados de identificação da vítima, ou de informações que possibilitem sua identificação, será punida com multa administrativa, conforme segue:
I - multa de até R$ 5.000 (cinco mil reais) para a primeira infração, sendo o valor dobrado em caso de reincidência; e
II - multa de até R$ 20.000 (vinte mil reais) quando a divulgação envolver mídias digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites de notícias, aplicativos de mensagens e outras plataformas de comunicação.
§1º Os valores arrecadados serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar.
§2º Em caso de reincidência, além da multa em dobro, poderá ser aplicada a suspensão temporária de acesso aos meios de comunicação envolvidos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, em especial:
I - os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas;
II - os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de infração;
III - os critérios para aferição de reincidência e aplicação de sanções complementares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.