Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.716, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a notificação compulsória de acidentes domésticos e de lazer envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a notificar, de forma compulsória, ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde todos os casos de acidentes domésticos e de lazer que resultem em morte, hospitalização ou atendimento de emergência de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.

Art. 2º A notificação prevista no art. 1º deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

I - identificação da criança ou adolescente: nome completo, idade, sexo e endereço;

II - detalhes do acidente: data, local, tipo de acidente (queda, queimadura, afogamento, entre outros) e condições em que ocorreu;

III - evolução clínica: atendimento realizado, estado de saúde e, se aplicável, causa do óbito;

IV - identificação do estabelecimento de saúde: nome, CNPJ e localização.

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM).

Art. 4º O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde consolidará as informações em um banco de dados unificado, que servirá como subsídio para:

I - a formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes infantis;

II - a promoção de campanhas educativas junto à população;

III - o monitoramento e avaliação de riscos em regiões específicas do estado.

Art. 5º O órgão responsável publicará relatórios trimestrais com análises detalhadas dos dados coletados, incluindo recomendações para a redução de acidentes.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de prevenção de acidentes infantis e à melhoria do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

Art. 7º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.716, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a notificação compulsória de acidentes domésticos e de lazer envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a notificar, de forma compulsória, ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde todos os casos de acidentes domésticos e de lazer que resultem em morte, hospitalização ou atendimento de emergência de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.

Art. 2º A notificação prevista no art. 1º deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

I - identificação da criança ou adolescente: nome completo, idade, sexo e endereço;

II - detalhes do acidente: data, local, tipo de acidente (queda, queimadura, afogamento, entre outros) e condições em que ocorreu;

III - evolução clínica: atendimento realizado, estado de saúde e, se aplicável, causa do óbito;

IV - identificação do estabelecimento de saúde: nome, CNPJ e localização.

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM).

Art. 4º O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde consolidará as informações em um banco de dados unificado, que servirá como subsídio para:

I - a formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes infantis;

II - a promoção de campanhas educativas junto à população;

III - o monitoramento e avaliação de riscos em regiões específicas do estado.

Art. 5º O órgão responsável publicará relatórios trimestrais com análises detalhadas dos dados coletados, incluindo recomendações para a redução de acidentes.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de prevenção de acidentes infantis e à melhoria do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

Art. 7º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.