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LEI N. º 7.715, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE as diretrizes gerais para o Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no Mercado Digital no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.

I - comércio eletrônico;

II - desenvolvimento de aplicativos e softwares;

III - marketing digital e produção de conteúdo;

IV - prestação de serviços online.

Parágrafo único. Jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão ter prioridade no acesso a iniciativas de capacitação e suporte.

Art. 3º O fomento ao empreendedorismo jovem poderá ocorrer por meio das seguintes iniciativas:

I - criação de incubadoras e aceleradoras digitais para oferecer suporte técnico e jurídico aos jovens empreendedores, por meio de parcerias com o setor privado e instituições acadêmicas;

II - oferta de cursos gratuitos de capacitação em áreas como tecnologia, gestão, inovação e finanças digitais, por meio de iniciativas privadas e entidades de ensino;

III - facilitação do acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo;

IV - desenvolvimento de uma plataforma digital colaborativa para divulgação e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por jovens empreendedores;

V - estabelecimento de parcerias com empresas privadas, organizações do terceiro setor e universidades para fornecer mentoria e suporte técnico;

VI - premiação e reconhecimento de projetos com impacto social e econômico no setor digital;

VII - incentivo à criação de programas de apoio financeiro ou bolsas por parte de entidades privadas e instituições de ensino para jovens de baixa renda interessados no empreendedorismo digital.

Art. 4º Para participar das iniciativas de incentivo ao empreendedorismo digital, os interessados deverão:

I - comprovar residência no estado do amazonas;

II - apresentar um plano de negócios detalhado sobre sua iniciativa digital;

III - participar dos cursos de capacitação oferecidos por entidades parceiras;

IV - estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio e/ou superior;

V - para jovens de baixa renda, apresentar documentação que comprove a condição socioeconômica para acessar benefícios diferenciados.

Art. 5º As diretrizes estabelecidas poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo.

Art. 6º O financiamento das ações previstas deverá ocorrer por meio de investimentos privados, programas de incentivo ao empreendedorismo, fundos de inovação e iniciativas de impacto social promovidas por instituições parceiras.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.715, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE as diretrizes gerais para o Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no Mercado Digital no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.

I - comércio eletrônico;

II - desenvolvimento de aplicativos e softwares;

III - marketing digital e produção de conteúdo;

IV - prestação de serviços online.

Parágrafo único. Jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão ter prioridade no acesso a iniciativas de capacitação e suporte.

Art. 3º O fomento ao empreendedorismo jovem poderá ocorrer por meio das seguintes iniciativas:

I - criação de incubadoras e aceleradoras digitais para oferecer suporte técnico e jurídico aos jovens empreendedores, por meio de parcerias com o setor privado e instituições acadêmicas;

II - oferta de cursos gratuitos de capacitação em áreas como tecnologia, gestão, inovação e finanças digitais, por meio de iniciativas privadas e entidades de ensino;

III - facilitação do acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo;

IV - desenvolvimento de uma plataforma digital colaborativa para divulgação e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por jovens empreendedores;

V - estabelecimento de parcerias com empresas privadas, organizações do terceiro setor e universidades para fornecer mentoria e suporte técnico;

VI - premiação e reconhecimento de projetos com impacto social e econômico no setor digital;

VII - incentivo à criação de programas de apoio financeiro ou bolsas por parte de entidades privadas e instituições de ensino para jovens de baixa renda interessados no empreendedorismo digital.

Art. 4º Para participar das iniciativas de incentivo ao empreendedorismo digital, os interessados deverão:

I - comprovar residência no estado do amazonas;

II - apresentar um plano de negócios detalhado sobre sua iniciativa digital;

III - participar dos cursos de capacitação oferecidos por entidades parceiras;

IV - estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio e/ou superior;

V - para jovens de baixa renda, apresentar documentação que comprove a condição socioeconômica para acessar benefícios diferenciados.

Art. 5º As diretrizes estabelecidas poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo.

Art. 6º O financiamento das ações previstas deverá ocorrer por meio de investimentos privados, programas de incentivo ao empreendedorismo, fundos de inovação e iniciativas de impacto social promovidas por instituições parceiras.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.