LEI N. º 7.701, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.
Parágrafo único. A inclusão social de que trata o caput deste artigo consiste em um conjunto de ações articulares para a promoção da cidadania de crianças e adolescentes de 06 (seis) a 18 (dezoito) anos que apresentem sofrimento mental e/ou que estejam em situação de vulnerabilidade social e busquem o enfrentamento das situações de risco social e pessoal, por meio da arte e suas diversas situações de risco social e pessoal, por meio da arte e suas diversas expressões, garantindo-se o protagonismo infanto-juvenil.
Art. 2º A inclusão social de que trata esta lei poderá atuar por meio de oferta de oficinais de artes e de esportes nos territórios do Estado, além de atividades complementares capazes de potencializar talentos e aptidões, desenvolver autoestima e habilidades diversa e fomentar a sociabilidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicossocial.
§ 1º as atividades de que trata o caput deste artigo poderão acontecer nos equipamentos públicos e comunitários dos diferentes territórios do Estado, mapeados pelo Poder Público.
§ 2º as oficinais permanentes de artes e de esportes abordarão diversas modalidades e expressões artísticas, como artesanato, pintura, música, grafite, teatro, dança, fotografia, capoeira, audiovisual, instrumentos musicais, contenção de histórias e outras que forem criadas, de acordo com a demanda dos participantes e das comunidades.
§ 3º os centros de saúde poderão, após a avaliação feita por suas equipes, encaminhar crianças e adolescentes ao projeto de inclusão social.
§ 4º os centros de saúde de referências poderão realizar acompanhamento longitudinal dos participantes, e caso necessário, as equipes do projeto e dos centros de saúde poderão realizar encaminhamento para outros serviços públicos, visando o cuidado integral das crianças e dos adolescentes inseridos no programa de que trata esta Lei.
Art. 3º A gestão da política de que trata esta Lei deverá acontecer de maneira regionalizada, garantindo a autonomia e a participação das comunidades e o acompanhamento intersetorial dos participantes.
Parágrafo único. É imprescindível, no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades propostas pela inclusão social mencionado no caput deste artigo, a participação e a escuta ativa das crianças e dos adolescentes e o acompanhamento das famílias inseridas no processo.
Art. 4º Esta Lei Poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.