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LEI N. º 7.700, DE 16 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º No ato da matrícula do estudante, a escola fica obrigada a oferecer um formulário para que os pais ou responsáveis, que possuam filhos alérgicos, possam informar os alimentos (e seus derivados) responsáveis pela alergia ou restrição, os sintomas, e o uso de medicamentos.

Art. 3º As unidades escolares poderão sinalizar no uniforme do estudante, através de acessório padrão, de fácil visualização, a fim de diferenciá-lo dos demais estudantes que não possuem alergia ou restrição alimentar.

Parágrafo único. Considerar o acessório de que trata o caput do artigo 3º, objetos como crachás, broches, bottons, adesivos ou instrumento similar de clara percepção.

Art. 4º As unidades escolares deverão comunicar aos pais ou responsáveis, qualquer incidente relacionado à alimentação do estudante com alergias ou restrições alimentares, bem como tomar as medidas de primeiros socorros e acionar o serviço de saúde, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.700, DE 16 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º No ato da matrícula do estudante, a escola fica obrigada a oferecer um formulário para que os pais ou responsáveis, que possuam filhos alérgicos, possam informar os alimentos (e seus derivados) responsáveis pela alergia ou restrição, os sintomas, e o uso de medicamentos.

Art. 3º As unidades escolares poderão sinalizar no uniforme do estudante, através de acessório padrão, de fácil visualização, a fim de diferenciá-lo dos demais estudantes que não possuem alergia ou restrição alimentar.

Parágrafo único. Considerar o acessório de que trata o caput do artigo 3º, objetos como crachás, broches, bottons, adesivos ou instrumento similar de clara percepção.

Art. 4º As unidades escolares deverão comunicar aos pais ou responsáveis, qualquer incidente relacionado à alimentação do estudante com alergias ou restrições alimentares, bem como tomar as medidas de primeiros socorros e acionar o serviço de saúde, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.