LEI N. º 7.699, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º deverão ser adaptar aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sendo que, a partir de então, passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.