LEI N. º 7.702, DE 16 DE JULHO DE 2025
INSTITUI o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança – ASG “Amazonas Sustentável”, para as empresas, entidades e organizações atuantes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança – ASG “Amazonas Sustentável”.
Parágrafo único. O Selo visa ao reconhecimento de pessoas jurídicas de direito púbico ou privado, com ou sem fins lucrativos, que adotem boas práticas nos aspectos ambiental, social e de governança (ASG).
Art. 2º O Selo Estadual ASG poderá ser concedido às entidades que demonstrem o cumprimento cumulativo de critérios mínimos nas seguintes dimensões:
I - ambiental: uso racional de recursos naturais, redução de emissões de gases de efeito estufa, adoção de energia limpa, gestão de resíduos e proteção da biodiversidade;
II - social: promoção da diversidade, equidade de gênero e inclusão, boas condições de trabalho, relação ética com comunidades e fornecedores locais;
III - governança: transparência, ética empresarial, compliance, responsabilidade corporativa e combate à corrupção.
Art. 3º A concessão do selo terá caráter voluntário e será precedida de processo técnico de avaliação e verificação de conformidades com os parâmetros, definidos em regulamento.
Art. 4º Poderão requerer o Selo ASG-AM as pessoas jurídicas:
I - sediadas ou com filial instalada no Estado do Amazonas;
II - que estejam cadastradas ou sejam beneficiárias de incentivos fiscais, creditícios, logísticos ou de infraestrutura no âmbito da SUFRAMA;
III - que comprovem, mediante auditoria independente ou certificadora reconhecida, a adoção das práticas descritas no art. 1º.
Art. 5º O Selo será conferido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que poderá atuar em conjunto com:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);
II - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM);
III - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - (FEPIAM);
IV - Entidades do setor produtivo e do terceiro setor, mediante convênio ou cooperação técnica.
Art. 6º As empresas e instituições certificadas com o Selo Estadual ASG poderão:
I - utilizar o selo em materiais de comunicação institucional, produtos e serviços;
II - ter prioridade em programas estaduais de incentivo à sustentabilidade, incluindo editais, parcerias e linhas de fomento;
III - receber reconhecimento público em eventos oficiais e canais institucionais do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com a SUFRAMA, com instituições financeiras, entidades de certificação e organismos multilaterais para fins de:
I - compartilhamento de informações e indicadores técnicos;
II - reconhecimento mútuo de certificações e práticas ASG já adotadas no âmbito federal ou internacional;
III - harmonização de procedimentos de avaliação e monitoramento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.