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LEI N. º 7.703, DE 16 DE JULHO DE 2025

CONCEDE tramitação prioritária nos procedimentos administrativos que figure com parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a concessão da prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da Administração Pública do Estado do Amazonas, em que figure como parte interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação da parte interessada.

Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:

I - procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; e

II - denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino.

Art. 3º Para a obtenção desse benefício, a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.

Parágrafo único. O requerimento citado no caput solicitando a prioridade de tramitação, deve ser acompanhado de boletim de ocorrência ou qualquer outro meio que seja suficiente para demonstrar a situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiada de prioridade em todos os procedimentos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria, sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

Art. 5º A tramitação prioritária de que trata esta Lei:

I - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;

II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.

Art. 6º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da Administração Pública do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e entender necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.703, DE 16 DE JULHO DE 2025

CONCEDE tramitação prioritária nos procedimentos administrativos que figure com parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a concessão da prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da Administração Pública do Estado do Amazonas, em que figure como parte interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação da parte interessada.

Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:

I - procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; e

II - denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino.

Art. 3º Para a obtenção desse benefício, a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.

Parágrafo único. O requerimento citado no caput solicitando a prioridade de tramitação, deve ser acompanhado de boletim de ocorrência ou qualquer outro meio que seja suficiente para demonstrar a situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiada de prioridade em todos os procedimentos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria, sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

Art. 5º A tramitação prioritária de que trata esta Lei:

I - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;

II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.

Art. 6º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da Administração Pública do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e entender necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.