LEI N. º 7.704, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre a cooperação, o compartilhamento e acesso de imagens captadas por sistemas de vídeomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Ficas estabelecidas diretrizes e procedimentos para a cooperação voluntária entre pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de vídeomonitoramento e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, visando o compartilhamento e acesso de imagens para prevenção de crimes e aumento da segurança pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sistema de vídeomonitoramento: qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, gravação, transmissão e armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, para fins de segurança;
II - compartilhamento voluntário: cessão gratuita e sem obrigatoriedade das imagens captadas, mediante termo de cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado.
Art. 3º As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de vídeomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com os órgãos de segurança pública estaduais, compromentendo-se a fornecer e dar acessos, de forma voluntária, imagens captadas em suas instalações, nas situações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A cooperação prevista nesta Lei poderá ser revogada a qualquer momento pelo Estado do Amazonas ou por requerimento dos participantes.
Art. 4º As imagens poderão ser utilizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas nas seguintes situações, mas não se limitando:
I - investigação criminal: auxílio na identificação de suspeitos e apuração de crimes;
II - monitoramento de áreas públicas: prevenção de delitos em ruas, avenidas, praças, parques e locais de grande circulação;
III - monitoramento de situações de risco: resposta a desastres naturais, acidentes, incêndios e outros eventos que demandem rápida intervenção;
IV - combate ao vandalismo e depredação: identificação de atos ilícitos contra o patrimônio público ou privado.
Art. 5º As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou por meio de registros armazenados nos dispositivos dos participantes da cooperação, sendo utilizada para:
I - planejamento de ações de policiamento ostensivo, visando à prevenção de crimes;
II - investigações policiais, para repressão de condutas criminosas.
Art. 6º O compartilhamento e o acesso das imagens devem ser feitos de forma segura e protegida, respeitando as normas e regulamentações de proteção de dados pessoais e garantindo a privacidade dos cidadãos.
Art. 7º As pessoas jurídicas e naturais que cooperarem com o compartilhamento e acesso de imagens não serão responsabilizadas pelo uso das imagens pelos órgãos de segurança pública, desde que tenham agido de boa-fé e nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento e do acesso às imagens, incluindo critérios de seleção, quantidade e compatibilidade técnica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.