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LEI N. º 7.691, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022 que: “DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° No interior dos cemitérios, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser afixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais domésticos, contendo os dizeres:

Abandonar animais é crime! Tratando-se de cão e gato, a pena é de reclusão de 02 (dois) a 05(cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98). Denuncie à Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente – DEMA”. (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.691, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022 que: “DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° No interior dos cemitérios, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser afixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais domésticos, contendo os dizeres:

Abandonar animais é crime! Tratando-se de cão e gato, a pena é de reclusão de 02 (dois) a 05(cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98). Denuncie à Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente – DEMA”. (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.