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LEI N. º 7.690, DE 16 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação de grupos de apoio para pacientes com transtorno bipolar e seus familiares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de grupos de apoio voltados para pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os grupos de apoio mencionados no art. 1º tem como finalidade:

I - promover a troca de experiências entre os pacientes com transtorno bipolar e seus familiares;

II - oferecer suporte emocional e psicológico para pacientes e familiares, visando melhorar a qualidade de vida e o bem-estar;

III - fornecer orientações sobre tratamentos e formas de convivência com o transtorno bipolar, conforme recomendação de profissionais da saúde.

Art. 3º Os grupos de apoio poderão ser organizados em parceria com:

I - instituições de ensino superior que ofereçam cursos nas áreas de saúde mental;

II - entidades sem fins lucrativos que atuem na área de saúde mental e apoio a pacientes;

III - unidades de saúde da rede pública, mediante adesão voluntária de profissionais da saúde.

Art. 4º A participação nos grupos de apoio é voluntária e aberta a todos os pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares, sem custos para os participantes.

Art. 5º Os encontros dos grupos de apoio poderão ser realizados em locais cedidos por instituições parceiras, como:

I - unidades de saúde da rede pública e privada;

II - associações comunitárias;

III - instituições de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.690, DE 16 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação de grupos de apoio para pacientes com transtorno bipolar e seus familiares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de grupos de apoio voltados para pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os grupos de apoio mencionados no art. 1º tem como finalidade:

I - promover a troca de experiências entre os pacientes com transtorno bipolar e seus familiares;

II - oferecer suporte emocional e psicológico para pacientes e familiares, visando melhorar a qualidade de vida e o bem-estar;

III - fornecer orientações sobre tratamentos e formas de convivência com o transtorno bipolar, conforme recomendação de profissionais da saúde.

Art. 3º Os grupos de apoio poderão ser organizados em parceria com:

I - instituições de ensino superior que ofereçam cursos nas áreas de saúde mental;

II - entidades sem fins lucrativos que atuem na área de saúde mental e apoio a pacientes;

III - unidades de saúde da rede pública, mediante adesão voluntária de profissionais da saúde.

Art. 4º A participação nos grupos de apoio é voluntária e aberta a todos os pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares, sem custos para os participantes.

Art. 5º Os encontros dos grupos de apoio poderão ser realizados em locais cedidos por instituições parceiras, como:

I - unidades de saúde da rede pública e privada;

II - associações comunitárias;

III - instituições de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.