LEI N. º 7.689, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica estabelecidas as diretrizes de Prevenção de Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas no Estado do Amazonas.
Art. 2º São diretrizes de Prevenção e Combate à dependência relativa às apostas esportivas:
I - a dignidade do ser humano;
II - o princípio da liberdade e autodeterminação;
III - o direito universal à saúde física e mental;
IV - estudo e compreensão das pessoas com transtornos mentais; e
V - a proteção da pessoa incapaz.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - difundir a informação de que as apostas esportivas podem causar dependência e tirar a capacidade de agir por si mesmo;
II - prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;
III - promover campanhas, cursos e palestras dentro de estabelecimentos de ensino, com esclarecimentos sobre os malefícios da dependência relativa a apostas esportivas; e
IV - a redução de danos para pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas.
Art. 4º Os estádios, ginásios e congêneres que sediarem eventos esportivos dentro do Estado do Amazonas, que comportem apostas esportivas, poderão anunciar, em seus luminosos, aparelhos sonoros ou placas, a seguinte frase: “Apostas esportivas podem causar dependência, aja sempre com responsabilidade”.
Art. 5º As Empresa de telecomunicação que transmitirem qualquer evento esportivo, passível de apostas esportivas e que tenham patrocínio de empresas de apostas, poderão enunciar, no início da transmissão e no retorno dos intervalos regulamentares dos jogos, a mesma frase destacada no artigo anterior.
Art. 6º Todas as vezes que houver veiculação de propaganda de apostas esportivas dentro do Estado do Amazonas, por quaisquer meios de mídia eletrônica ou imprensa, poderá vir acompanhada da frase destacada no artigo 4º acima.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.