Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.692, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de medicamentos e tratamento continuo para pessoas com hemofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas diagnosticas com hemofilia, classificadas nos tipos A e B, terão prioridade no fornecimento de medicamentos essenciais e tratamento continho no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica estabelecido que as unidades de saúde públicas estaduais, especialmente o HEMOAM (Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas), devem assegurar a disponibilidade continua de medicamentos para o tratamento da Hemofilia.

§ 1º a ausência de medicamentos essenciais para o tratamento da hemofilia nas unidades de saúde deverá ser imediatamente comunicada aos responsáveis pela gestão da saúde estadual, para que providências urgentes sejam tomadas.

§ 2º as unidades de saúde deverão manter um cadastro atualizado dos pacientes com hemofilia para garantir que todos recebam o tratamento adequado de forma continua e ininterrupta.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com entidades e organizações, públicas ou privadas, visando assegurar a regularidade no fornecimento de medicamentos para hemofilia, sem gerar ônus adicional ao Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.692, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de medicamentos e tratamento continuo para pessoas com hemofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas diagnosticas com hemofilia, classificadas nos tipos A e B, terão prioridade no fornecimento de medicamentos essenciais e tratamento continho no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica estabelecido que as unidades de saúde públicas estaduais, especialmente o HEMOAM (Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas), devem assegurar a disponibilidade continua de medicamentos para o tratamento da Hemofilia.

§ 1º a ausência de medicamentos essenciais para o tratamento da hemofilia nas unidades de saúde deverá ser imediatamente comunicada aos responsáveis pela gestão da saúde estadual, para que providências urgentes sejam tomadas.

§ 2º as unidades de saúde deverão manter um cadastro atualizado dos pacientes com hemofilia para garantir que todos recebam o tratamento adequado de forma continua e ininterrupta.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com entidades e organizações, públicas ou privadas, visando assegurar a regularidade no fornecimento de medicamentos para hemofilia, sem gerar ônus adicional ao Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.