LEI N. º 7.693, DE 16 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autista – TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................
III - o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
a) criar um Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
b) obter informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
c) obter informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
d) obter informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares; e
e) possibilitar tratamento e acompanhamento médico. ” (N.R.) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.