Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.693, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autista – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ................................................................................................................................

III - o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

a) criar um Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

b) obter informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;

c) obter informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

d) obter informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares; e

e) possibilitar tratamento e acompanhamento médico. ” (N.R.) ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.693, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autista – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ................................................................................................................................

III - o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

a) criar um Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

b) obter informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;

c) obter informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

d) obter informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares; e

e) possibilitar tratamento e acompanhamento médico. ” (N.R.) ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.