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LEI N. º 7.694, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Selo Mulher Destaque do Amazonas para homenagear mulheres que se destacam por sua contribuição em diversas áreas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituído o Selo Mulher Destaque do Amazonas, com o objetivo de homenagear e reconhecer mulheres que, por seu talento, dedicação e impacto positivo, contribuem para o desenvolvimento social, cultural, econômico, científico, ambiental ou político do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo Mulher Destaque do Amazonas será concedido anualmente, durante solenidade especifica, no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º O Selo Mulher Destaque do Amazonas será conferido anualmente a mulheres que se destacam em uma ou mais das seguintes categorias:

I - cultura e arte;

II - educação e pesquisa;

III - saúde e bem-estar;

IV - empreendedorismo e negócios;

V - ações sociais e voluntariado;

VI - ciência e tecnologia;

VII - direitos humanos e igualdade de gênero; e

VIII - sustentabilidade e meio ambiente.

Art. 3º O processo de seleção das homenageadas será coordenado por uma comissão especial, formada por representantes das Secretarias Estaduais de Cultua, Educação e Assistência Social, além de representantes da Sociedade civil e de entidades de defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º As indicações para o Selo Mulher Destaque do Amazonas poderão ser realizadas por qualquer cidadão ou entidades, através de processo aberto e público a ser regulamentado, com apresentação de justificativa que destaque a trajetória e o impacto das candidatas em suas áreas de atuação.

Art. 5º As homenageadas receberão um certificado oficial, além de uma placa ou medalha representativa do selo, e terão seus nomes divulgados em publicações oficiais e mídias digitais do Estado, promovendo sua trajetória de forma a inspirar outras mulheres e a sociedade,

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.694, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Selo Mulher Destaque do Amazonas para homenagear mulheres que se destacam por sua contribuição em diversas áreas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituído o Selo Mulher Destaque do Amazonas, com o objetivo de homenagear e reconhecer mulheres que, por seu talento, dedicação e impacto positivo, contribuem para o desenvolvimento social, cultural, econômico, científico, ambiental ou político do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo Mulher Destaque do Amazonas será concedido anualmente, durante solenidade especifica, no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º O Selo Mulher Destaque do Amazonas será conferido anualmente a mulheres que se destacam em uma ou mais das seguintes categorias:

I - cultura e arte;

II - educação e pesquisa;

III - saúde e bem-estar;

IV - empreendedorismo e negócios;

V - ações sociais e voluntariado;

VI - ciência e tecnologia;

VII - direitos humanos e igualdade de gênero; e

VIII - sustentabilidade e meio ambiente.

Art. 3º O processo de seleção das homenageadas será coordenado por uma comissão especial, formada por representantes das Secretarias Estaduais de Cultua, Educação e Assistência Social, além de representantes da Sociedade civil e de entidades de defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º As indicações para o Selo Mulher Destaque do Amazonas poderão ser realizadas por qualquer cidadão ou entidades, através de processo aberto e público a ser regulamentado, com apresentação de justificativa que destaque a trajetória e o impacto das candidatas em suas áreas de atuação.

Art. 5º As homenageadas receberão um certificado oficial, além de uma placa ou medalha representativa do selo, e terão seus nomes divulgados em publicações oficiais e mídias digitais do Estado, promovendo sua trajetória de forma a inspirar outras mulheres e a sociedade,

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.