Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.695, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a conservação da Onça-Pintada (Panthera Onca).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação da Onça-Pintada (Panthera Onca) no Estado do Amazonas, com foco em:

I - combater a caça ilegal e o tráfico deste animal;

II - conscientizar a população sobre a importância ecológica e cultural da espécie;

III - promover a preservação do habitat natural da onça-pintada e combater ações que contribuam para sua extinção.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas e informativas permanentes, voltadas para a conscientização da sociedade sobre:

a) o risco de extinção da onça-pintada;

b) as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para caça ilegal e tráfico de fauna;

c) a importância da preservação do habitat natural da onça-pintada.

II - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a disseminação de informações e práticas de conservação;

III - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre os prejuízos ambientais causados pela caça ilegal e o tráfico de animais silvestres.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:

I - monitorar áreas críticas onde há maior incidência de caça ilegal da onça pintada, utilizando ferramentas tecnológicas e dados de inteligência ambiental;

II - fortalecer a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico de animais, em colaboração com forças de segurança pública e outras entidades competentes;

III - proteger os corredores ecológicos e habitats prioritários para a sobrevivência da onça-pintada, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000).

Art. 4º A realização de atividades educativas, exposições e palestras sobre a conservação da onça-pintada deverá ser promovida em:

I - escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas;

II - centros culturais, museus e parques estaduais;

III - eventos temáticos ligados ao meio ambiente e à biodiversidade.

Art. 5º Ficam autorizadas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos internacionais para o financiamento e desenvolvimento de ações voltadas à conservação da onça-pintada.

Art. 6º As infrações cometidas contra a onça-pintada, incluindo caça, tráfico e destruição de habitat, serão penalizadas conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.695, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a conservação da Onça-Pintada (Panthera Onca).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação da Onça-Pintada (Panthera Onca) no Estado do Amazonas, com foco em:

I - combater a caça ilegal e o tráfico deste animal;

II - conscientizar a população sobre a importância ecológica e cultural da espécie;

III - promover a preservação do habitat natural da onça-pintada e combater ações que contribuam para sua extinção.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas e informativas permanentes, voltadas para a conscientização da sociedade sobre:

a) o risco de extinção da onça-pintada;

b) as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para caça ilegal e tráfico de fauna;

c) a importância da preservação do habitat natural da onça-pintada.

II - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a disseminação de informações e práticas de conservação;

III - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre os prejuízos ambientais causados pela caça ilegal e o tráfico de animais silvestres.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:

I - monitorar áreas críticas onde há maior incidência de caça ilegal da onça pintada, utilizando ferramentas tecnológicas e dados de inteligência ambiental;

II - fortalecer a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico de animais, em colaboração com forças de segurança pública e outras entidades competentes;

III - proteger os corredores ecológicos e habitats prioritários para a sobrevivência da onça-pintada, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000).

Art. 4º A realização de atividades educativas, exposições e palestras sobre a conservação da onça-pintada deverá ser promovida em:

I - escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas;

II - centros culturais, museus e parques estaduais;

III - eventos temáticos ligados ao meio ambiente e à biodiversidade.

Art. 5º Ficam autorizadas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos internacionais para o financiamento e desenvolvimento de ações voltadas à conservação da onça-pintada.

Art. 6º As infrações cometidas contra a onça-pintada, incluindo caça, tráfico e destruição de habitat, serão penalizadas conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.