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LEI N. º 7.677, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres tem como objetivo:

I - conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres;

II - fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas; e

III - promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º O evento poderá ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que poderão contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.677, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres tem como objetivo:

I - conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres;

II - fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas; e

III - promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º O evento poderá ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que poderão contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.