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LEI N. º 7.676, DE 16 DE JULHO DE 2025

CRIA a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana em que recai o dia 20 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose tem como objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce, do controle e do tratamento da osteoporose;

II - realizar campanhas educativas para disseminar informações sobre os fatores de risco e sobre as medidas preventivas contra a osteoporose;

III - estimular a prática de atividades físicas e de hábitos alimentares saudáveis como forma de prevenção à osteoporose;

IV - facilitar o acesso a exames de densitometria óssea gratuitos ou subsidiados para a detecção precoce da osteoporose, em parceria com instituições públicas e privadas;

V - organizar eventos, palestras, audiências públicas, seminários, workshops, campanhas nas redes sociais e outras ações educativas e informativas;

VI - incentivar a participação de profissionais de saúde, escolas, universidades e organizações da sociedade civil na promoção das atividades da semana; e

VII - divulgar histórias e depoimentos de pessoas que enfrentam a osteoporose, para aumentar a empatia e o conhecimento público sobre a doença.

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose podem envolver:

I - secretarias estaduais e municipais de saúde, educação, esportes, e assistência social;

II - unidades de saúde públicas e privadas, clínicas especializadas e hospitais;

III - instituições de ensino fundamental, médio e superior, com a inclusão de atividades educativas sobre a prevenção da osteoporose no currículo escolar; e

IV - meios de comunicação, com o apoio para a veiculação de informações e campanhas de conscientização sobre a osteoporose.

Art. 4º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, associações de pacientes e empresas privadas para a realização de ações conjuntas que ampliem o alcance e a eficácia das atividades propostas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.676, DE 16 DE JULHO DE 2025

CRIA a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana em que recai o dia 20 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose tem como objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce, do controle e do tratamento da osteoporose;

II - realizar campanhas educativas para disseminar informações sobre os fatores de risco e sobre as medidas preventivas contra a osteoporose;

III - estimular a prática de atividades físicas e de hábitos alimentares saudáveis como forma de prevenção à osteoporose;

IV - facilitar o acesso a exames de densitometria óssea gratuitos ou subsidiados para a detecção precoce da osteoporose, em parceria com instituições públicas e privadas;

V - organizar eventos, palestras, audiências públicas, seminários, workshops, campanhas nas redes sociais e outras ações educativas e informativas;

VI - incentivar a participação de profissionais de saúde, escolas, universidades e organizações da sociedade civil na promoção das atividades da semana; e

VII - divulgar histórias e depoimentos de pessoas que enfrentam a osteoporose, para aumentar a empatia e o conhecimento público sobre a doença.

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose podem envolver:

I - secretarias estaduais e municipais de saúde, educação, esportes, e assistência social;

II - unidades de saúde públicas e privadas, clínicas especializadas e hospitais;

III - instituições de ensino fundamental, médio e superior, com a inclusão de atividades educativas sobre a prevenção da osteoporose no currículo escolar; e

IV - meios de comunicação, com o apoio para a veiculação de informações e campanhas de conscientização sobre a osteoporose.

Art. 4º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, associações de pacientes e empresas privadas para a realização de ações conjuntas que ampliem o alcance e a eficácia das atividades propostas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.