Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.675, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a arborização de logradouros públicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a arborização de logradouros públicos no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualidade de vida, a preservação ambiental e o bem-estar da população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se arborização de logradouros públicos a plantação, manutenção e conservação de árvores em áreas como ruas, avenidas, praças, parques, canteiros centrais e demais espaços públicos urbanos.

Art. 3º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios, poderá incentivar a arborização de logradouros públicos, respeitando as características do bioma amazônico e priorizando o plantio de espécies nativas da região.

Art. 4º As ações de arborização deverão observar os seguintes critérios:

I - seleção de espécies nativas e adaptadas às condições climáticas e edafológicas locais, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;

II - manutenção de distâncias mínimas em relação a redes de energia elétrica, tubulações de água e esgoto, garantindo a segurança e a integridade das infraestruturas urbanas;

III - planejamento de espaços adequados para o desenvolvimento das árvores, garantindo que suas raízes e copas não causem danos ao patrimônio público e privado;

IV - estabelecimento de critérios de manutenção e poda periódica das árvores, visando à segurança da população e à saúde das plantas;

V - envolvimento da comunidade local nas iniciativas de arborização, incentivando a conscientização ambiental e a participação na conservação dos espaços públicos arborizados.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.675, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a arborização de logradouros públicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a arborização de logradouros públicos no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualidade de vida, a preservação ambiental e o bem-estar da população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se arborização de logradouros públicos a plantação, manutenção e conservação de árvores em áreas como ruas, avenidas, praças, parques, canteiros centrais e demais espaços públicos urbanos.

Art. 3º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios, poderá incentivar a arborização de logradouros públicos, respeitando as características do bioma amazônico e priorizando o plantio de espécies nativas da região.

Art. 4º As ações de arborização deverão observar os seguintes critérios:

I - seleção de espécies nativas e adaptadas às condições climáticas e edafológicas locais, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;

II - manutenção de distâncias mínimas em relação a redes de energia elétrica, tubulações de água e esgoto, garantindo a segurança e a integridade das infraestruturas urbanas;

III - planejamento de espaços adequados para o desenvolvimento das árvores, garantindo que suas raízes e copas não causem danos ao patrimônio público e privado;

IV - estabelecimento de critérios de manutenção e poda periódica das árvores, visando à segurança da população e à saúde das plantas;

V - envolvimento da comunidade local nas iniciativas de arborização, incentivando a conscientização ambiental e a participação na conservação dos espaços públicos arborizados.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.