LEI N. º 7.678, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre as diretrizes para utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica estabelecida a utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se apito de emergência o instrumento sonoro portátil, capaz de emitir um som agudo e de alta intensidade, utilizado para alertar situações de perigo iminente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se ambiente aquático:
I - balneários;
II - cachoeiras;
III - flutuantes;
IV - clubes aquáticos; e
V - outros locais com espaço para banho abertos para o público.
Art. 3º O apito de emergência deverá ser utilizado para alertar salva-vidas ou pessoas capacitadas para prestar assistência em casos de afogamento, contribuindo para a rápida mobilização do socorro.
Art. 4º Poderão utilizar o apito de emergência os ambulantes e funcionários das praias e dos ambientes mencionados no art. 2º desta Lei, desde que tenham a posse e saibam o uso adequado do apito de emergência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para a implementação e fiscalização das disposições aqui previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.