Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.678, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se apito de emergência o instrumento sonoro portátil, capaz de emitir um som agudo e de alta intensidade, utilizado para alertar situações de perigo iminente.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se ambiente aquático:

I - balneários;

II - cachoeiras;

III - flutuantes;

IV - clubes aquáticos; e

V - outros locais com espaço para banho abertos para o público.

Art. 3º O apito de emergência deverá ser utilizado para alertar salva-vidas ou pessoas capacitadas para prestar assistência em casos de afogamento, contribuindo para a rápida mobilização do socorro.

Art. 4º Poderão utilizar o apito de emergência os ambulantes e funcionários das praias e dos ambientes mencionados no art. 2º desta Lei, desde que tenham a posse e saibam o uso adequado do apito de emergência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para a implementação e fiscalização das disposições aqui previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.678, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica estabelecida a utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se apito de emergência o instrumento sonoro portátil, capaz de emitir um som agudo e de alta intensidade, utilizado para alertar situações de perigo iminente.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se ambiente aquático:

I - balneários;

II - cachoeiras;

III - flutuantes;

IV - clubes aquáticos; e

V - outros locais com espaço para banho abertos para o público.

Art. 3º O apito de emergência deverá ser utilizado para alertar salva-vidas ou pessoas capacitadas para prestar assistência em casos de afogamento, contribuindo para a rápida mobilização do socorro.

Art. 4º Poderão utilizar o apito de emergência os ambulantes e funcionários das praias e dos ambientes mencionados no art. 2º desta Lei, desde que tenham a posse e saibam o uso adequado do apito de emergência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para a implementação e fiscalização das disposições aqui previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.