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LEI N. º 7.679, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores amazonenses.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se produtos de origem do campo:

I - produtos agrícolas;

II - produtos pecuários;

III - produtos agroindustriais; e

IV - outros produtos alimentícios derivados de atividades rurais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - incentivar a produção local e regional de alimentos;

II - fortalecer a economia rural e a agricultura familiar agroecológica;

III - garantir a segurança alimentar e nutricional com produtos de qualidade e procedência conhecida; e

IV - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais do estado.

Art. 4º Os órgãos da administração pública estadual poderão observar as seguintes diretrizes ao adquirir produtos de origem do campo:

I - priorizar a aquisição de produtos de produtores rurais amazonenses, especialmente os de agricultura familiar e orgânica;

II - estimular a compra direta de cooperativas, associações e produtores locais;

III - promover a transparência nos processos de compra, com a divulgação pública das origens dos produtos adquiridos; e

IV - incentivar a capacitação de produtores rurais amazonenses para atender às demandas da administração pública estadual.

Art. 5º Os contratos de fornecimento de produtos de origem dos campos celebrados com produtores de outros estados somente poderão ser firmados quando comprovada a inexistência de oferta suficiente ou adequada de produtos amazonenses que atendam às especificações requeridas.

Art. 6º Fica facultado aos municípios do Estado do Amazonas aderirem às disposições desta Lei, promovendo, no âmbito de suas competências, a aquisição de produtos de origem do campo conforme as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.679, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores amazonenses.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se produtos de origem do campo:

I - produtos agrícolas;

II - produtos pecuários;

III - produtos agroindustriais; e

IV - outros produtos alimentícios derivados de atividades rurais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - incentivar a produção local e regional de alimentos;

II - fortalecer a economia rural e a agricultura familiar agroecológica;

III - garantir a segurança alimentar e nutricional com produtos de qualidade e procedência conhecida; e

IV - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais do estado.

Art. 4º Os órgãos da administração pública estadual poderão observar as seguintes diretrizes ao adquirir produtos de origem do campo:

I - priorizar a aquisição de produtos de produtores rurais amazonenses, especialmente os de agricultura familiar e orgânica;

II - estimular a compra direta de cooperativas, associações e produtores locais;

III - promover a transparência nos processos de compra, com a divulgação pública das origens dos produtos adquiridos; e

IV - incentivar a capacitação de produtores rurais amazonenses para atender às demandas da administração pública estadual.

Art. 5º Os contratos de fornecimento de produtos de origem dos campos celebrados com produtores de outros estados somente poderão ser firmados quando comprovada a inexistência de oferta suficiente ou adequada de produtos amazonenses que atendam às especificações requeridas.

Art. 6º Fica facultado aos municípios do Estado do Amazonas aderirem às disposições desta Lei, promovendo, no âmbito de suas competências, a aquisição de produtos de origem do campo conforme as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 de julho de 2025.