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LEI N. º 7.680, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de Fomento e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho no Estado do Amazonas.

Art. 2º São diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho de que trata esta Lei:

I - promoção de formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais priorizando as demandas das mulheres e do mercado de trabalho;

II - viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica; e

III - empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero;

IV - cursos, projetos e programas interdisciplinares e multidisciplinares, com ênfase nas chefes de família ou vítimas de violência domésticas ou familiar, podendo estabelecer parcerias público-privadas para sua realização;

V - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.680, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de Fomento e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho no Estado do Amazonas.

Art. 2º São diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho de que trata esta Lei:

I - promoção de formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais priorizando as demandas das mulheres e do mercado de trabalho;

II - viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica; e

III - empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero;

IV - cursos, projetos e programas interdisciplinares e multidisciplinares, com ênfase nas chefes de família ou vítimas de violência domésticas ou familiar, podendo estabelecer parcerias público-privadas para sua realização;

V - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.