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LEI N. º 7.663, DE 14 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias compreende as seguintes diretrizes:

I - promover a conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;

II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;

III - fomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico, e tratamento das Ataxias Cerebelares Hereditárias;

IV - estimular a pesquisa científica sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias;

V - realização de eventos e palestras abertas ao público;

VI - distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas e locais públicos;

VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ROSANA APARECIDA FREIRA NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.

LEI N. º 7.663, DE 14 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias compreende as seguintes diretrizes:

I - promover a conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;

II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;

III - fomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico, e tratamento das Ataxias Cerebelares Hereditárias;

IV - estimular a pesquisa científica sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias;

V - realização de eventos e palestras abertas ao público;

VI - distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas e locais públicos;

VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ROSANA APARECIDA FREIRA NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.