LEI N. º 7.664, DE 14 DE JULHO DE 2025
INSTITUI diretrizes para colocação de telas de proteção em espaço aéreo nas unidades prisionais do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de telas de proteção em espaços aéreos de unidades prisionais, especialmente em áreas destinadas a banho de sol e atividades similares, impossibilitando o pouso de Veículos Aéreo Não Tripulantes (VANTs), conhecidos como drones, e o arremesso de objetos para o interior destes locais, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a implementação desta Lei:
I - as telas de proteção poderão atender às normas técnicas de segurança e qualidade, garantindo a resistência contra tentativas de violação e as condições climáticas da região;
II - as telas poderão ser confeccionadas com materiais de alta resistência e durabilidade, aptos a impedir cortes e manipulações indevidas, assegurando a eficácia contra o sobrevoo de drones e o arremesso de objetos;
III - as unidades prisionais poderão realizar manutenção periódica das telas de proteção para garantir seu bom funcionamento e a segurança contínua dos espaços;
IV - o órgão responsável pela administração do sistema prisional estará habilitado a realizar inspeções regulares para verificar a integridade das telas, promovendo ajustes e reparos sempre que necessário;
V - o Poder Executivo poderá elaborar um plano de implementação das telas, definindo um cronograma para as instalações prioritárias, começando pelas unidades com maior incidência de tentativas de entrada de objetos e sobrevoo de drones;
VI - os agentes penitenciários receberão treinamento específico para identificar falhas nas telas de proteção e adotar medidas corretivas de forma rápida e eficiente; e
VII - as unidades prisionais poderão elaborar relatórios periódicos para avaliar a eficácia das telas de proteção e propor melhorias quando necessário.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.