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LEI N. º 7.662, DE 14 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre medidas de prevenção e mitigação dos impactos da poluição do ar na saúde mental da população.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas para a criação de ações voltadas à proteção da saúde mental na população em períodos de alta poluição do ar no Estado do Amazonas.

Art. 2º As Secretarias competentes poderão:

I - monitorar continuamente a qualidade do ar em todo o Estado do Amazonas, com especial atenção para as áreas urbanas, emitindo alertas à população em caso de níveis elevados de poluição;

II - desenvolver e implementar campanhas de conscientização sobre os efeitos da poluição do ar na saúde mental, incluindo orientações para minimizar esses impactos;

III - garantir a disponibilidade de suporte psicológico para a população durante períodos críticos de poluição do ar, por meio de atendimento em unidades de saúde e serviços online;

IV - promover parcerias com instituições de saúde mental para a realização de pesquisas sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde mental dos habitantes do Amazonas, a fim de embasar políticas públicas eficazes;

V - incentivar a criação de espaços verdes e áreas arborizadas em regiões urbanas para ajudar a mitigar os efeitos da poluição do ar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.

LEI N. º 7.662, DE 14 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre medidas de prevenção e mitigação dos impactos da poluição do ar na saúde mental da população.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas para a criação de ações voltadas à proteção da saúde mental na população em períodos de alta poluição do ar no Estado do Amazonas.

Art. 2º As Secretarias competentes poderão:

I - monitorar continuamente a qualidade do ar em todo o Estado do Amazonas, com especial atenção para as áreas urbanas, emitindo alertas à população em caso de níveis elevados de poluição;

II - desenvolver e implementar campanhas de conscientização sobre os efeitos da poluição do ar na saúde mental, incluindo orientações para minimizar esses impactos;

III - garantir a disponibilidade de suporte psicológico para a população durante períodos críticos de poluição do ar, por meio de atendimento em unidades de saúde e serviços online;

IV - promover parcerias com instituições de saúde mental para a realização de pesquisas sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde mental dos habitantes do Amazonas, a fim de embasar políticas públicas eficazes;

V - incentivar a criação de espaços verdes e áreas arborizadas em regiões urbanas para ajudar a mitigar os efeitos da poluição do ar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.