LEI N. º 7.583, DE 18 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI a Semana Estadual da Mãe Atípica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica;
III - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
V - outras iniciativas que visem a promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede pública onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.