LEI N. º 7.582, DE 18 DE JUNHO 2025
ALTERA a Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, que “INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais na rede pública estadual de ensino”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a alteração da redação do seu caput e com inclusão dos incisos IV a VII, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído a Campanha Escola Amiga dos Animais, no Estado do Amazonas com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos, abordando os seguintes temas:
(…)
IV - regras de convívio com os animais de rua;
V - diferenças entre animais domésticos, exóticos e silvestres;
VI - doenças, zoonoses e prevenção;
VII - outros assuntos relacionados”.
Art. 2º O art. 2º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 2º …
(…)
III - exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEDA MARIA MAIA XAVIER
Secretária de Estado de Proteção Animal
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.